Data da última atualização: 07/03/2023 às 14:20
Obs: Anexos referentes ao Projeto de Lei, que sancionado, converteu-se na Lei Municipal nº 1962/2022 |
Lei 1923-2021, LOA – Estima a receita e fixa a despesa do município de Porecatu, estado do Paraná para o exercício de 2022. |
Obs: Anexos referentes ao Projeto de Lei, que sancionado, converteu-se na Lei Municipal nº 1923/2021 Anexos do projeto da LOA para o exercício de 2022 |
Lei 1886-2020, de 02 de dezembro de 2020 – Estima a receita e fixa a despesa do município de Porecatu, estado do Paraná para o exercício de 2021. |
Obs: Anexos referentes ao Projeto de Lei, que sancionado, converteu-se na Lei Municipal nº 1886/20 Anexos do projeto da LOA para o exercício de 2021 |
Lei Nº 1845, de 14 de novembro de 2019 – Estima a receita e fixa a despesa do município de Porecatu, estado do Paraná para o exercício de 2020. |
Obs: Anexos referentes ao Projeto de Lei, que sancionado, converteu-se na Lei Municipal nº 1845/19 Anexos do projeto da LOA para o exercício de 2020 |
Lei Nº 1811, de 14 de dezembro de 2018 – Estima a receita e fixa a despesa do município de Porecatu, estado do Paraná para o exercício de 2019. |
Obs: Anexos referentes ao Projeto de Lei, que sancionado, converteu-se na Lei Municipal nº 1811/18 |
Lei Nº 1790, de 27 de dezembro de 2017 – Estima a receita e fixa a despesa do município de Porecatu, estado do Paraná para o exercício de 2018. |
Obs: Anexos referentes ao Projeto de Lei, que sancionado, converteu-se na Lei Municipal nº 1790/17 Anexos do projeto da LOA para o exercício de 2018 e Lei 1790-2017 |
Lei Nº 1.732, de 13 de dezembro de 2016 estima a receita e fixa a despesa do município de Porecatu, estado do Paraná para o exercício de 2017. |
Obs: Anexos referentes ao Projeto de Lei, que sancionado, converteu-se na Lei Municipal nº 1732/16 |
Obs: Anexos referentes ao Projeto de Lei, que sancionado, converteu-se na Lei Municipal nº 1710/15 |
ANEXOS LOA |
Tabela Explicativa da Evolução da Receita |
Anexo 01 – Demonstração da Receita e Despesa Segundo as Categorias Econômicas |
Anexo-02 – Demonstração da Despesa por Unidades Orçamentárias |
Anexo-02 – Natureza da Despesa Segundo as Categorias Econômica – Consolidação |
Anexo-02- Resumo Geral da Receita |
Anexo 06 – Programa de Trabalho |
Anexo 07 – Demonstrativo de Funções, Sub funções e Programas por Projetos, Atividades e O.E. |
Anexo – 08 – Demonstrativo da Despesa por Funções, Programas e Subprograma |
Anexo- 09 – Demonstrativo da Despesa por Funções |
Lei Nº 1.670, de 18 de dezembro de 2014 estima a receita e fixa a despesa do município de Porecatu, estado do Paraná para o exercício de 2015. |
Obs: Anexos referentes ao Projeto de Lei, que sancionado, converteu-se na Lei Municipal nº 1670/14 |
Lei Nº 1.611, de 20 de dezembro de 2013 estima a receita e fixa a despesa do município de Porecatu, estado do Paraná para o exercício de 2014. |
Obs: Anexos referentes ao Projeto de Lei, que sancionado, converteu-se na Lei Municipal nº 1611/13 |
Lei Nº 1.543, de 18 de dezembro de 2012 estima a receita e fixa a despesa do município de Porecatu, estado do Paraná para o exercício de 2013. |
Obs: Anexos referentes ao Projeto de Lei, que sancionado, converteu-se na Lei Municipal nº 1543/12 |
Lei Orçamentária Anual
Resumidamente, a LOA pode ser definida como a lei que estima as receitas que serão arrecadadas no exercício seguinte e autoriza a realização das despesas decorrentes do plano de governo. As ações de governo são limitadas por um teto de despesa, mas, se houver necessidade, a lei prevê que a prefeitura poderá abrir crédito suplementar. Por outro lado, pode-se, em cada ação de governo, não se gastar nada; donde se conclui que as emendas do Legislativo podem não ser realizadas.
Ao propor uma nova ação, o parlamentar deverá definir o custo financeiro da ação, a fonte de recursos e a ação a ser cancelada. Orçar é estabelecer prioridades. Para fazer algo novo, outra coisa deixará de ser feita. O parlamentar deverá estimar o custo da obra ou do serviço. E também terá que definir a natureza da despesa. Não é possível fazer emendas que criem ou alterem despesas de pessoal, juros, encargos e amortização de dívidas, fontes vinculadas ou comprometidas (dinheiro carimbado; base: CF, Art. 166).
Apreciar a lei orçamentária é uma das principais atribuições do Poder Legislativo; apreciar compreendendo discutir, alterar, votar e aprovar o projeto de lei orçamentária. As alterações nas despesas da proposta orçamentária mediante emendas só poderão ser aprovadas se houver a indicação de recursos, admitidos apenas a anulação de dotações constantes da proposta. Além das emendas de despesa, poderão ser propostas emendas ao texto do projeto de lei ou que visem à correção de erros ou omissões. A aprovação da lei orçamentária dá-se por meio da decretação pelo Poder Legislativo e da sanção pelo Chefe do Poder Executivo.
A LOA compreenderá: o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta, indireta e fundacional; o orçamento de investimentos das empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito a voto; o orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da adminsitração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária. Os orçamentos terão entre suas funções a de reduzir as desigualdades entre as diversas áreas e subáreas de planejamento do território do Município. Está também normatizada a participação popular na elaboração e no processo de discussão das peças orçamentárias.
Note-se que a Lei Orçamentária deve ser compatível com a Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Complementar n.º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Como se estrutura a Lei Orçamentária Anual
Se Plano Plurianual deve ser visto sob o prisma dos programas, o orçamento (LOA) pode ser estruturado a partir de sua menor célula de programação da despesa: a ação. Cada AÇÃO, portanto, deve ser identificada na Lei Orçamentária Anual precisamente com:
nome (ou título), classificação indicativa do gasto, dotação (R$)
AÇÕES – menor célula de programação, são os instrumentos que contribuem para alcançar o objetivo do programa. São de quatro tipos:
PROJETO – instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo e requer recursos do Orçamento do Município.
ATIVIDADE – instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo e requer recursos do Orçamento do Município.
OUTRAS AÇÕES – ações que contribuem para a consecução do objetivo de um programa, mas não requerem recursos do Orçamento do Município.
OPERAÇÕES ESPECIAIS – são despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta em bens ou serviços, e requerem recursos do Orçamento do Município.