Votações Nominais dos Projetos de Lei

VOTAÇÕES NOMINAIS DOS PROJETOS DE LEI

    

ANO

VOTAÇÕES NOMINAIS DOS PROJETOS DE LEI

2022

Não houve

2021

Não houve

2020

Não houve

2019

Não houve

2018

Não houve

2017

Não houve

2016

Não houve

2015

Não houve

2014

Não houve

2013

Não houve

2012

Não houve

 

A título de esclarecimento, informa-se que não houve nesta Casa nenhuma votação nominal em projetos de lei entre os anos de 2012 e 2022, tendo em vista que não restaram caracterizadas quaisquer das hipóteses previstas no ordenamento jurídico local para tanto, conforme abaixo transcrito:

 

REGIMENTO INTERNO

 

ARTIGO 241: - A Câmara Municipal deliberará por 2 (dois) processos de votação:

I – Simbólico;

II – Nominal.

(redação dada pela Resolução nº. 01/2012)

 

Do Processo Nominal

 

ARTIGO 244: - Na Votação pelo processo “nominal” será feira pela lista de Vereadores presentes à sessão, os quais serão chamados nominalmente pelo 1º secretário e responderão: “SIM” ou “NÃO”, conforme sejam a favor ou contra a proposição em votação.

§ 1º - O 1º Secretário, na proporção que fizer a chamada anotará os nomes dos Vereadores que hajam votado “SIM” e os que hajam votado “NÃO”.

§ 2º - Proclamado o resultado, nenhum Vereador poderá mais votar.

§ 3º - A votação nominal será realizada mediante requerimento escrito de Vereador, aprovado pelo Plenário, por maioria absoluta de votos.

 

LEI ORGÂNICA

Art. 9: - Imediatamente depois da posse, os vereadores reunir-se-ão sob a presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes, e elegerão os componentes da Mesa, mediante voto nominal e maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. (nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012)

 

Art. 14º - Perderá o mandato o Vereador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento foi declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que sofrer condenação em sentença transitada em julgado;

IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada;

V - que residir fora do Município;

VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

VII - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VIII - com a renúncia, considerada também como tal o do comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica.

§1º – É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas que Ihe são asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas.

§2º - Nos casos dos incisos I a V, o mandato será cassado por decisão da Câmara, por voto nominal e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político nela representado, ou por denúncia de qualquer cidadão, mediante processo definido em Regimento Interno, assegurada ampla defesa. (nova redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 04/2012)

 

Art. 19º - A Lei Orgânica do Município será emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

III – de iniciativa popular, nos termos do Parágrafo único do artigo 20.

§ 1º - A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de Intervenção Estadual no Município, Estado de Defesa ou Estado de Sítio.

§ 2º - A proposta de emenda à Lei Orgânica será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações o voto favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - A emenda aprovada nos termos, deste artigo será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.

§ 4º - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada, ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5º - Será nominal a votação de emenda à Lei Orgânica.