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Data da última atualização: 25/04/2017 às 14:30 – Acessado em: 08/12/2021 – 17:41

2017
MARCELO COELHO DA SILVA, vereador abaixo assinado, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 05/2017, de autoria do Executivo Municipal de Porecatu, dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional e relevante interesse público;
CONSIDERANDO a necessidade de ser suprimido o inciso I, II, IV e V do § 1º do artigo 2º e modificar o § 3º do artigo 2º;
CONSIDERANDO as recomendações expressas no Parecer 08/2017 do procurador jurídico desta Câmara Municipal;
Apresenta, para tanto, à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores, a seguinte EMENDA SUPRESSIVA e MODIFICATIVA Nº 01, aos incisos I, II, IV e V do § 1º do artigo 2º e modificar o § 3º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 05/2017, passando os dispositivos a terem as seguintes redações:
“Artigo 2º –    …
I – …
II – …
III – …
IV – …
V – …
VI – …
VII – …
VIII – …
§ 1º – …
I – Revogado.
II – Revogado.
III – …
IV – Revogado
V – Revogado.
§2º – …
§3º – O prazo máximo e suficiente para reestruturação e criação de cargos ou mesmo pela sua ampliação e a consequente realização do respectivo concurso público é de 12 (doze) meses, sob pena de impossibilidade de se contratar novamente nos moldes desta Lei.”
Certo do acatamento da presente pelos nobres Edis, apresento aos pares suas homenagens.
Sala das Sessões, 01 de março de 2017.
MARCELO COELHO DA SILVA  – Vereador
OSMAR DE OLIVEIRA, vereador abaixo assinado, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO que o Projeto de Lei nº 13/2017, além de instituir a Unidade de Controle Interno da Câmara Municipal de Porecatu, também prevê a responsabilidade pela gestão do portal da transparência;
CONSIDERANDO que a súmula de um projeto de lei deve ser a síntese do projeto, contendo em poucas palavras o essencial do que se pretende aprovar;
CONSIDERANDO ser apropriado realizar a alteração da súmula do Projeto de Lei nº 13/2017, com o objetivo de melhor adequar ao seu conteúdo, assim,
Apresenta, para tanto, nos termos do art. 179, § 4º do Regimento Interno desta Casa, à judiciosa apreciação da Colenda Câmara de Vereadores, a seguinte
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01, que altera a súmula do Projeto de Lei nº 13/2017, passando a ter a seguinte redação:
“SÚMULA: INSTITUI A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E A GESTÃO DO PORTAL DA TRANSPARÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU – ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
Certo do acatamento da presente pelos nobres Edis, apresento aos pares suas homenagens.
Sala das Sessões, 07 de abril de 2017.
OSMAR DE OLIVEIRA – VEREADOR
 
2013

Emenda Nº. 05/2013, À Lei Orgânica do Município de Porecatu
Súmula: Dá nova redação ao inciso I, do artigo 190, da Lei Orgânica do município de Porecatu.
Artigo l90 – …
I – A alteração de nomes dos próprios públicos municipais que contenham nome de pessoas, salvo para correção ou adequação aos termos da Lei.
Autor: Fábio Henrique da Silva
Data: 04/07/2013

2012
Emenda Modificativa e Aditiva Nº 01 aos artigos 1º, 2º, 3º e 6º do Projeto de Lei nº 21/2012, bem como renumera o parágrafo único do artigo 1º, passando os dispositivos a terem a seguinte redação:
Artigo 1º –    …
Parágrafo segundo A cessionária deverá manter um número mínimo de empregados registrados em seu quadro de pessoal neste Município de Porecatu, sob pena de rescisão contratual, a partir da publicação desta lei, da seguinte forma:
I – 100 (cem) empregados nos primeiros seis meses;
II – 250 (duzentos e cinqüenta) empregados até o décimo segundo mês;
III – 350 (trezentos e cinqüenta) empregados até o décimo oitavo mês;
IV – 500 (quinhentos) empregados até o vigésimo quarto mês.
Artigo 2º – A CESSIONÁRIA poderá promover as instalações e investimentos no todo ou em parte, onerosa ou gratuitamente, em conjunto com outros investidores, em consórcio ou associação de investidores, podendo ceder em parte ou todo, desde que não se altere o ramo de atuação da concessionária, e haja comunicação prévia e autorização por escrito do Município nos termos do artigo 9º, da Lei Municipal nº 704, de 05 de julho de 1989.
Artigo 3º – …
Parágrafo Quarto– A CESSIONÁRIA deverá manter resguardado o direito de utilização gratuito de quatro hangares, sendo que três já existentes e um a ser construído, localizados neste aeroporto, sendo que o primeiro pertence a Jorge Rudney Atalla, CPF 006.326.788-87, o segundo a Leonildo Marques de Lima, CPF 174.898.499-34, o terceiro a JRR Aviação Agrícola LTDA EPP, CNPJ 04.790.261/0001-03 e o quarto, a ser edificado, a Lym Administração e Participações LTDA, CNPJ 03.885.042/0001-45, os quais não poderão ceder ou transferir seus direitos de uso no todo ou em parte sem autorização expressa do cedente, sob pena de revogação da cessão de uso.
Artigo 6º – A falta de cumprimento do disposto nesta lei, a modificação da finalidade da CONCESSÃO DO DIREITO REAL DE USO ou a extinção da cessionária farão o imóvel, com todas as benfeitorias e instalações nele introduzidas, reverter automaticamente, independente de ações judiciais e de pleno direito à posse do Município, as quais, como parte integrante daquele, não darão direito a nenhuma indenização ou compensação.”
Autores: Marcelo Coelho da Silva, Valdir Inácio da Silva e Fábio Henrique da Silva – Comissão de Legislação Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Redação. Vereadores:
Emenda Aditiva Nº 02, que acresce os parágrafos terceiro, quarto e quinto ao artigo 1º e o parágrafo quinto ao artigo 3º, do Projeto de Lei nº 21/2012, passando os dispositivos a terem a seguinte redação:
Parágrafo terceiro – Para todos os efeitos do parágrafo anterior, serão considerados os empregados registrados nas empresas condôminas, parceiras ou  grupo econômico vinculado à cessionária ou ao empreendimento, solidária ou isoladamente.
Parágrafo quarto – Os prazos acima pactuados passam a fluir após a aprovação de todos os projetos e a  concessão, pelos órgãos competentes, de todas as licenças necessárias para a construção e funcionamento do Aeroporto, respeitado o limite máximo de um ano, cujo prazo poderá ser prorrogado pelo cedente por igual período, desde que devidamente motivado o requerimento da cessionária e fundado em questões de força maior.
Parágrafo quinto – A concessionária deverá comprovar, através de relatórios e documentos pertinentes, os pedidos de licenças e cópias de pedidos de aprovação de projetos indicados no parágrafo anterior, a cada 60 (sessenta) dias, a fim de demonstrar que está tomando todas as medidas necessárias para a efetiva implantação do empreendimento, sob pena de rescisão da presente cessão de uso.
Artigo 3º –
Parágrafo quinto – Não obstante, a concessionária poderá realocar os hangares para outros lugares dentro do próprio aeroporto, as suas expensas, a fim de atender as características do projeto.
Data: 25/06/2012
Autores: Comissão de Legislação Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Contas e Redação. Vereadores: Marcelo Coelho da Silva, Valdir Inácio da Silva e Fábio Henrique da Silva.
2011
2010
2009
Emenda Substitutiva e Aditiva Nº 02, ao Projeto de Lei nº 39/2009
Data: 22/12/2009
Autores: Marcelo Coelho da Silva e Comissão Legislação, Justiça, Finanças, Orçamento, Tomada de Preços e Redação, por intermédio dos seus integrantes: Osmar de Oliveira, Irene de Oliveira Rodrigues Frassato e Maurício Chevalier Dale Vedove
2007
2006
2005